segunda-feira, 18 de março de 2013

Vereador Vilsinho apresenta projeto de lei que limita tempo de espera para atendimento na agência dos Correios em Laguna


O vereador Vilsinho Vieira (PSDB), apresentou na sessão ordinária desta segunda-feira dia 18, o Projeto de Lei 023/2013, que inclui a Agência do Correios na 1325/2009, que limita o tempo de espera por atendimento nas agencias bancárias no município.


O Projeto de Lei foi desenvolvido após o vereador Vilsinho receber várias denúncias de que o atendimento na Agência dos Correios em Laguna chegava a demorar até três horas para se postar uma simples carta.


A inclusão da Agência dos Correios através de Projeto de Lei passa a ser reconhecida para os efeitos de penalidade, por conta de que hoje os Correios também são correspondentes do Banco do Brasil, prestando serviço de abertura de contas, pagamento de boletos, cobranças.


Segundo Vilsinho Vieira, “hoje o cidadão que precisa postar uma carta, tem que esperar por horas, porque os servidores do Correios estão abrindo conta bancária, estão cobrando boletos, serviços que deveriam ser feitos nos bancos ou nas lotéricas, deixando assim sua finalidade de empresa prestadora de serviços de correios”, comentou Vieira.


Existe uma lei de 2005 que regulamentava o tempo de espera, mais não informava quem deveria cumprir. Em 2009, foi criada uma lei disciplinando as agências bancárias para obedecer ao tempo de espera. Com este projeto de Lei, Os Correios por prestar serviços bancários passam a ser considerados participantes da lei.

“O que nós queremos é dar mais comodidade para as pessoas, nós pagamos impostos e isso deve ser respeitado. Como Os Correios vão se adequar à Lei, isso deve ser estudado pela empresa, o que nós queremos é atendimento ágil e rápido”, declarou o vereador Vilsinho.


Veja como deverá funcionar o atendimento na Agência dos Correios.


O que está na lei:

Lei 1.084/2005

"Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:


I - 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - 30 (trinta) minutos às vésperas e após os feriados, bem como nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, aposentados e beneficiários do INSS, bem como nos dias de vencimento de tributos estaduais e federais;

III - fica prorrogado em 15 (quinze) minutos quando em período de temporada de verão.

Art. 3º As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para instalar relógio de ponto em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do contribuinte e seu tempo de permanência nas filas."

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